Por: Edmilson José Silva Filho
A famosa série de comédia ‘’Monty Python’’ já produziu incontáveis cenas engraçadas com seu peculiar humor ácido, satírico e, claro, inglês. Mas uma cena em específica é a que chamo atenção aqui. Ela se passa no filme ‘’Monty Python Em Busca do Cálice Sagrado’’ de 1975, nele o Rei Arthur procura o Santo Graal, acompanhado dos cavaleiros Sir Lancelot, o Bravo; Sir Robin, o Não-tão-bravo-quanto-Sir Lancelot e Sir Galahad, o Puro.
1. A CENA (https://www.youtube.com/watch?v=V5zrM9DFmJc&t=176s)
Na cena, a população aos gritos de ‘’Encontramos uma bruxa!’’, conduz uma mulher à força até que encontram um cavaleiro que é visto como sábio. Então, ocorre o diálogo entre o povo que quer queimar a bruxa, o ‘’sábio’’ (este era Sir Bedevere, que mais tarde se juntaria aos outros cavaleiros) e a mulher acusada de bruxaria.
- Temos uma bruxa, podemos queimá-la? gritam as pessoas
- Como sabem que é uma bruxa?’’ retruca o inteligente cavaleiro
- Ela parece uma bruxa! respondem
O inteligente cavaleiro pede para vê-la mais de perto. A mulher denuncia que a vestiram como bruxa, e que o seu nariz era postiço (parece uma cenoura). Os moradores em volta admitem que colocaram o nariz e o chapéu, mas que ainda assim ela é uma bruxa. Um a acusa de tê-lo transformado em uma salamandra, ao ser observado como totalmente saudável, diz ter sido curado.
Avançando no diálogo, que é recheado por ‘’Queimem ela!’’, o sábio afirma que existem maneiras de se descobrir se uma mulher é uma bruxa.
-O que mais queimam além de bruxas? pergunta Sir Bedevere
- Madeira! respondem
- Então, por que as bruxas pegam fogo? questiona o cavaleiro
Após um longo silêncio um camponês responde:
- Por que são feitas de madeira?!
- Muito bem! responde Sir Bedevere
Seguindo um curto diálogo sobre como uma ponte poderia ser feita, sugerem que de madeira e por isso poderiam descobrir se a mulher era uma bruxa construindo uma ponte com ela. Escutando o cavaleiro passam a refletir, pois ele pergunta o que além de uma madeira flutua na água. Sir Arthur, que aparece na cena, responde: Um pato!
Após isto, a população corre para uma balança gigante e colocam de um lado a mulher e do outro um pato, eles possuem o mesmo peso, logo, ela é mesmo uma bruxa.
Esta é uma cena pitoresca e satírica, acredito que não tenha sido a intenção dos produtores de Monty Python abordar o que abordo aqui: a consciência coletiva da população medieval. Na cena o que podemos observar é que se buscou criticar o modo como se era feito ciência no período em questão, porém, temos também um retrato de como as pessoas lidavam com essas situações, mas claro, tendo em mente se tratar de uma caricatura.
2. O CONTEXTO MEDIEVAL
De início, a inquisição medieval (termo este condenado pela historiografia séria, que fala de ‘’inquisições’’, no plural) não tinha tanto foco nas ‘’bruxas’’, estas fazem parte de um fenômeno muito mais presente em países protestantes e suas respectivas ‘’inquisições’’ (entre aspas porque as diferenças são gritantes entre estas e aquelas), abordo brevemente o fenômeno da caça às bruxas no fim do artigo.
A cena também mostra como a população a condena sem nenhum tipo de procedimento jurídico ou mesmo lógico para balizar um pouco a situação, isso é totalmente o oposto do que acontecia em um lugar que possuía uma inquisição, porém, não muito distante do que acontecia em lugares que NÃO possuíam inquisição. Para ilustrar, aqui vai um acontecimento no século XII, em Soissons, onde o povo, temendo que o Bispo Lisiardo poupasse os hereges, tirou-os da prisão e os lançou ao fogo, enquanto os bispos estavam reunidos para decidir o que fazer com os presos.[1] O historiador Guiberto de Nogent (c.1055-1124) registrou o acontecido:
"Então, nós fomos ao Concílio de Beauvais para consultar os bispos sobre o que deveria ser feito. Mas, neste ínterim, o povo fiel, temendo fraqueza por parte do clero, assaltou a prisão, arrebatou os prisioneiros, colocou-os na fogueira, do lado de fora da cidade, e reduziu-os a cinzas."[2]
Um outro caso aconteceu em 1040, onde os milaneses pegaram em armas contra os moradores de Monfort d’Alba que eram cátaros, pois achavam que as penas impostas pelo clero eram fracas (possivelmente seriam penas espirituais), lançando então esses habitantes à fogueira sem muitas delongas. [3]
Estes são alguns exemplos que ajudarão a entender a afirmação acima de que a cena se aproxima dos lugares que não possuíam inquisição; eles também são importantes para compreender o contexto social do período abordado, para que não se cometa um anacronismo ou uma injustiça, utilizando as lentes do século XXI para analisar a realidade do século XI, por exemplo.
A ideia da Igreja, desde o princípio, era conter o ímpeto da população e tirar do poder Civil a jurisdição para o julgamento de questões religiosas, é algo lógico: quem define o que é heresia decidir também quem é e quem não é herege. É sempre importante frisar que a Fé era o que unia o povo em torno de uma moral una, então quando surgem heresias como a dos cátaros que pregavam que tudo que foi criado é ruim, sendo eles contra o matrimônio (já que este levava à perpetuação da vida, isto é, a procriação) e defendendo que o suicídio era no fim uma solução, toda a base da sociedade é afetada. A heresia em questão foi o grande motivador da criação do Tribunal do Santo Ofício. Diz Cammelleri sobre a heresia cátara:
A procriação era para os cátaros o pecado mais grave, porque perpetuava a maldita criação. Cada um estava livre para abandonar-se a qualquer tipo de perversão, desde que infecunda. Tinham apenas um sacramento, o consolamentum, que podia ser administrado somente uma vez na vida. A quem pecasse após havê-lo recebido, a perdição eterna era certa. Alguns, por isso, praticavam a endura, ou seja, o suicídio assistido após haver recebido o consolamentum: os doentes eram sufocados com o lenço que cada cátaro portava consigo, as crianças eram abandonadas à inanição pelas mães.[4]
Tal heresia se espalhava com enorme facilidade, especialmente pelo modo como os ‘’perfeitos’’ (casta de escolhidos entre os cátaros) eram vistos pela sociedade, em contraste com o clero corrupto de então - este aspecto começará a ser rapidamente contraposto com as ordens religiosas dos Dominicanos e dos Franciscanos que passam a ser os exemplos de santidade para o povo por seu estilo de vida, tornando-se rapidamente amados; o pouco ensino religioso que recebiam (o ensino obrigatório do catecismo só começou com o Concílio de Trento no século XVI) também facilitava a difusão do catarismo.. Os cátaros, assim como outros hereges (albigenses, paulicianos, bogomilistas, búlgaros, tecelões e outros), tinham uma doutrina de características neomaniqueias, o que explica seu total ódio pela criação (os maniqueístas acreditavam que existia um deus bom e um deus mal e que a criação teria sido obra deste).
Em determinado momento, isto começou a afetar o funcionamento da sociedade medieval e se tornou um risco (espiritual e físico) para os habitantes. Preocupados, principalmente com os danos sociais, os reis começaram a se movimentar para enfrentar os cátaros, pois achavam que a Igreja não respondia da forma correta, isto é, não era dura o suficiente. Temos vários exemplos, como o do rei Roberto, o Pio, que foi até Orléans, que a esta altura estava totalmente conquistada pelos cátaros, processou-os e como estes não recuaram em sua doutrina, condenou-lhes pessoalmente à morte. Henrique III e Guilherme, o Barbudo, dentre outros nobres, seguem o mesmo exemplo de Roberto. Não eram reis zelosos em matérias de fé, mas viam o estrago que tal heresia poderia causar, alguns destes eram inimigos jurados de sacerdotes como o próprio Henrique Plantageneta, conhecido por ter sido o responsável pelo assassinato do então bispo da Cantuária, Thomas Becket.
‘’Processos e condenações à morte de cátaros começaram a suceder-se por toda a Europa, até mesmo pela mão de soberanos excomungados pela Igreja como Henrique da Inglaterra e Frederico Barbarossa. Não só. Com frequência era o próprio povo que se abandonava a linchamentos indiscriminados depois de haver sofrido violências e devastações por parte dos hereges.’’ diz Cammelleri.[5]
Um rei que não fizesse tal defesa da Fé seria muito mais atacado do que um presidente que nos dias de hoje declare não defender a democracia, e possivelmente aquele iria para a fogueira pelas mãos de seus súditos. Os próprios hereges não dissociavam a Religião da vida em sociedade, e de fato não eram livres pensadores, assim sustenta o historiador Luigi Firpo de que não se tratavam, na maior parte dos casos, de mártires do livre pensamento, mas sim de ‘’golpistas que se fingiam de padres, blasfemadores, pornógrafos, falsificadores de bulas e outra gentalha do gênero.’’ É nesse conturbado contexto que surge o Tribunal.
Há então um contraste - que espero deixar bem claro ao longo do texto - entre o Tribunal do Santo Ofício e o seu procedimento, e o braço secular que, de fato, condenava com frequência à fogueira, esta era a pena comum. Para a Igreja Católica, só se entregava o herege para o Poder Civil em última circunstância, quando todas as possibilidades de conversão do mesmo se esgotaram. ‘’As Constituições de Melfi (1231, também chamadas de Liber Augustalis), do imperador Frederico II (1122-1190), por exemplo, previam que aqueles que fossem declarados hereges pela autoridade eclesiástica deveriam ser queimados publicamente pela autoridade civil.’’[6]
3. O TRIBUNAL
A inquisição só possuía jurisdição sobre os cristãos, os judeus e muçulmanos não respondiam ao Tribunal do Santo Ofício.[7] Com a criação de um processo jurídico, a inquisição ‘’humanizou’’ a situação. De forma breve e sem entrar em detalhes, o procedimento contava com a figura de um inquisidor (geralmente um dominicano ou um franciscano), este precisava ter mais de 40 anos - quase um ancião para o período - além de ser especialista em teologia, direito comum e direito canônico, possuir uma reputação ilibada e não poderia de forma alguma possuir algum litígio com o acusado de heresia. Ao chegar na cidade o inquisidor fazia um ‘’sermão geral’’, onde expunha as verdades da Fé; este ponto é importante pois o ensino catequético do período praticamente inexistia, então a maioria dos acusados e mesmo defensores de heresias, eram pessoas ignorantes acerca das Verdades de Fé. Após esse sermão era concedido o chamado ‘’tempo da graça’’, um período em que aqueles que defendiam alguma heresia poderiam se apresentar ao inquisidor e serem absolvidos, sendo então reconciliados com a Igreja. Quem não se apresentava no tempo prescrito, de fato, ficava sujeito aos rigores da inquisição; e nos casos dos mais pertinazes, estes poderiam receber a excomunhão, e se passado cerca de um ano sem se apresentarem, seriam considerados como relapsos, isto é, alguém que caiu em heresia e após ter sido reconduzido ao seio da Igreja, caiu novamente em heresia, e neste caso o herege era entregue ao braço secular, o que significava fogueira, pois era assim que o poder civil costumava resolver estas pendências, mas ainda neste caso existia arrependimentos na ‘’hora H’’, e o juiz poderia interpretar de forma mais ‘’elástica’’ a norma para absolver ou mudar a pena, coisa impensável no ordenamento jurídico pós-Código Napoleônico. Durante todas as fases do processo cabia o ‘’recurso ao papa’’, onde o acusado poderia apelar diretamente à Roma. Uma novidade para a época era a ideia de um defensor gratuito para aqueles que não podiam pagar, semelhante ao papel do defensor público de hoje. Todos os processos também precisavam de no mínimo três testemunhas.
O professor Ricardo da Costa, a maior autoridade do assunto no Brasil - e de renome internacional - diz sobre o processo inquisitorial:
O Tribunal do Santo Ofício foi criado em um mundo em que as esferas da política e da religião estavam imbricadas, e foi, talvez, uma das primeiras tentativas de apartar esses dois poderes. Assim deve ser analisada e compreendida. Não tinha jurisdição para condenar ninguém à morte, mas os poderes civis. Torturava, assim como todos os sistemas legais de então, mas de modo muito menos violento. Foi responsável pelo surgimento do sistema processual moderno (com inquérito preliminar, registros de depoimentos de testemunhas, promotores, advogados, instâncias recursais e, o mais importante, a abolição das provas irracionais e dos duelos judiciais). O número de sentenças que determinaram a entrega dos condenados ao braço secular foi muito menor do que supôs o séc. XIX, muito menor, inclusive, que as condenações à morte de outros tribunais coetâneos.[8]
4. A TORTURA
Não há tortura na cena, mas para entender as penas é necessário passar por esta temática. A tortura era presente em todos os ordenamentos jurídicos do período mas, diferentemente do que é pregado, era algo raro e esporádico nos tribunais inquisitoriais. O primeiro monarca aboli-la foi Luís XVI, no fim do século XVIII. Somente no século XIX que esta começou a sumir dos tribunais laicos. A motivação para isso é que os inquisidores não confiavam na sua funcionalidade e eficácia, os mais ‘’fracos’’ mentiriam na hora de confessar e os mais ‘’fortes’’ não iriam confessar nada; além disso, era expressamente proibido o derramamento de sangue na tortura - Ecclesia abhoret a sanguine (a Igreja abomina o derramamento de sangue). No Manual de Tortura o Frei Eymerich (c.1320-1399), além do direito do réu de apelar para o papa se o inquisidor descumprisse alguma regra, ele diz:
O inquisidor não se deve mostrar muito apressado em aplicar a tortura, pois só se recorre a ela quando não houver outras provas: cabe ao inquisidor tentar levantá-las. Mas, se não achá-las e se considerar que há possibilidade de o réu ser culpado, e se achar também que ele não vai confessar por medo, trará até ele seus familiares e amigos, para que o convençam a confessar. O desconforto da prisão, a reflexão, as freqüentes exortações de gente honesta muitas vezes levam o réu a confessar. Mas, se não conseguir nada, e se o inquisidor junto com o bispo acharem mesmo que o réu lhes esconde a verdade, então devem mandar torturá-lo moderadamente e sem derramamento de sangue, lembrando sempre que a tortura é enganadora e ineficaz (scientes quod quaestiones sunt fallaces et inefficaces). Existem pessoas com o espírito tão fraco, que confessam qualquer coisa com o mínimo de tortura, mesmo se não cometeram nada. Outras, são tão obstinadas que não abrem a boca, independentemente das torturas que sofrerem.[9]
Rino Cammelleri afirma que ‘’em Toulouse, em 1309 a 1323, entre 626 processos a tortura vem aplicada somente uma vez.’’ Neste mesmo Tribunal de Toulouse, durante todo o século XIII, apenas 1% das sentenças proferidas foram de condenação à morte.[10] Ele também explica que ela só poderia durar no máximo meia hora e faz uma breve descrição de como era: ‘’Prendiam-se as mãos do acusado e o suspendiam ao teto, depois de um só golpe deixavam-no cair, duas ou três vezes, sem tocar o pavimento. Duas ou três sessões no máximo, com a distância de dias entre uma e a outra. Se o acusado não confessava, era liberado sem mais.’’ Mulheres, idosos e crianças até os 14 não podiam ser torturados, as sessões precisavam da autorização dos bispos e podiam ser reiniciadas.[11] A Inquisição dela se valeu em apenas 2% dos processos.[12]
5. AS PENAS
De forma antecipada, e talvez para a surpresa de alguns, a Igreja não foi juridicamente responsável pelas execuções de penas de morte,, mas sim os Reinos de então. A Inquisição não possuía jurisdição para executar a pena de morte, e esta não era desejada, o que acontecia, porém, é que o herege incorria na mais alta pena da Igreja: a anátema (ἀνάθεμα), caso não se convertesse.[13] Por esta razão, o herege ficava à mercê do braço secular, acontece que naqueles reinos a pena para a heresia era a pena de morte. Então, juridicamente, quem executava a pena de morte eram os tribunais laicos.
As penas, além da fogueira, iam do mínimo (a advertência) até o máximo (carcer perpetuus - com duração de no máximo três anos, e o carcer perpetuus irremissibile - que chegava até oito).[14] A pena mais grave funciona como uma detenção, geralmente em um monastério. Existia também um modelo de prisão domiciliar (a que Galileu foi condenado), tratava-se de pedir permissão sem que se fosse sair. Eram comuns a diminuição da pena por boa conduta e concessões várias, também era comum que a pena fosse comutada em uma peregrinação ou em indenização para obras de caridade. Existia, por exemplo, a possibilidade de comutar a pena pelo uso do sambenito, ou uma outra veste que geralmente possuía cruzes. Luigi Firpo, autor de Il processo di Giordano Bruno descreve uma masmorra:
‘’Uma vez por mês, os cardeais responsáveis deviam receber um a um os prisioneiros para saber do que eles tinham necessidade. Deparei-me com um prisioneiro friulano que pede para ter cerveja no lugar do vinho. O cardeal ordenou que se providenciasse, mas, não conseguindo encontrar cerveja em Roma, desculpou-se com o prisioneiro, oferecendo-lhe em troca uma soma de dinheiro para que fizesse vir a bebida preferida de sua terra’’
Uma masmorra bem diferente das retratadas nos romances góticos. Interessante também notar o combate aos excessos dos inquisidores, como as punições do papa Gregório IX ao inquisidor Roberto, o Búlgaro. No mais, a maioria das penas giravam em torno de punições espirituais.
Quanto aos números de mortos há tantas fontes diversas que se vai de 400 mortos a 30 mil. Recorro novamente ao professor Ricardo da Costa:
A Inquisição entregou ao braço secular entre 2000 e 3000 condenados durante seus 400 anos de existência. Nos mais de 100.000 processos presididos pelo Tribunal (e preservados pela Igreja), mais da metade dos réus foi absolvida; em apenas 1,8% dos casos houve a condenação do anátema (o que significava o relaxamento à justiça secular, isto é, a morte – a heresia, configurada no anátema, era equiparada no direito civil ao crime de lesa-majestade).
6. AS BRUXAS
Achei válido falar um pouco mais sobre a questão da bruxaria, também achei por bem deixar mais para o final para não encher de dados o início do texto e torná-lo mais cansativo. O fenômeno conhecido como ‘’caça às bruxas’’ é muito mais relacionado ao período da Idade Moderna do que à Idade Média, e muito mais relacionado também ao Protestantismo do que ao Catolicismo. Lutero (1483-1546) afirmou:
“É uma lei justíssima que as bruxas sejam mortas, pois causam muitos danos muitas vezes ignorados, já que podem roubar leite, manteiga e tudo de uma casa (...) Podem encantar crianças (...) Podem gerar misteriosas enfermidades nos joelhos e consumir o corpo (...) Produzem danos ao corpo e à alma, fazem poções e encantamentos para evocar o ódio, o amor, tormentas e devastações nas casas, no campo, a mais de um quilômetro de distância, e usam suas flechas mágicas de um modo que ninguém pode curar. As feiticeiras devem ser mortas porque são ladras.” LUTERO, Pregação de 06 de maio de 1526.[15]
No mundo católico foram cerca de 20.000 processos contra as feiticeiras, em Portugal 4 foram queimadas, 59 na Espanha e 36 na Itália. A Inquisição Espanhola, aliás, deve ser estudada à parte porque possuía um ‘’diálogo’’ diferente entre Poder Secular-Igreja em relação às demais inquisições. A título de comparação com um tribunal mais moderno: o Tribunal Revolucionário francês, em 14 meses de jurisdição (1793-1794), condenou à morte 17.000 pessoas.[16]
E assim diz Ricardo da Costa sobre as bruxas nos países protestantes:
Quanto à caça às bruxas, fenômeno majoritário do mundo protestante, durante o mesmo período de vigência da Inquisição na Europa, 100.000 mulheres foram processadas por bruxaria no mundo protestante e mais da metade delas foi executada (25.000 só na Alemanha).[17] No pequeno condado de Vaduz (Liechtenstein), de 3000 habitantes, 300 mulheres foram queimadas por bruxaria, em tão curto espaço de tempo, infinitamente mais, portanto, que o número de “bruxas” queimadas nos três principais países católicos da Europa juntos e ao longo de 400 anos.[18]
7. CONCLUSÃO
A cena do filme é uma sátira engraçada mas para por aí, não traz muito teor de verdade assim como a maioria dos filmes e obras que se passam no período medieval como o absurdo e non sense ‘’O Nome da Rosa’’ de Umberto Eco. A ideia deste artigo é, através da icônica cena do filme, tratar desse assunto tão mal abordado durante toda a vida escolar da maioria das pessoas e de forma ainda pior pela indústria cinematográfica, como o próprio filme mostra apesar das risadas que podem ser tiradas da cena.
O pensamento aqui é encaixar os acontecimentos em um contexto e, para ser mais exato, no seu contexto original, para não cair no absurdo anacronismo que é olhar para o passado com as lentes com as quais olhamos e julgamos o mundo de hoje. Antes de tudo, um dos principais objetivos aqui - e por isso tantas comparações com o poder secular daquele período, é mostrar como funcionava o pensamento popular do período. A maioria das pessoas eram ignorantes e a informação não chegava com facilidade, por isso que fique claro que a ideia não é julgar aquele povo como ‘’animais’’ ou coisa do gênero, mas situá-los onde estavam e na realidade em que viviam, com as informações e crenças que tinham. É também impossível entender o período medieval sem entender e aceitar a noção de espiritualidade, este é o maior erro dos materialistas que avocam para si o título de ‘’historiadores’’.
A Idade Média foi o período de florescimento da civilização ocidental. Do alto do pedestal da Modernidade, o homem moderno confuso e pedante, e crê fielmente que seus avanços tecnológicos podem suprir o seu esvaziamento espiritual, vê com ares de superioridade a simplicidade das pessoas do medievo e considera que nunca existiu uma geração tão iluminada em toda a história da humanidade quanto a dele próprio.
Deveras importante é lembrar que a Europa havia sido - em termos históricos - recentemente cristianizada, então nem todos os costumes pagãos e bárbaros haviam sido destruídos. Também ressalto que o próprio nome Idade Média, e principalmente ‘’Idade das Trevas’’, faz parte da campanha de difamação do período feita pelos iluministas e também por protestantes, assim como praticamente a totalidade das obras feitas sobre o período, como pinturas e livros e até mesmo as ‘’réplicas’’ das máquinas de tortura, a recomendação que fica é que se procure ao ver essas imagens o ano e o país de origem.
A ideia aqui também não foi relativizar números ou coisa do gênero, mas tão somente se utilizar de um trecho cinematográfico para trazer o ‘’outro lado’’ da história. O leitor honesto irá entender a intenção do artigo e não será mais um atacando uma ‘’pinhata’’ criada pela historiografia moderna e contemporânea.
Finalizo o texto agradecendo aos que leram e me desculpando por minha falta de habilidade com a escrita, espero melhorar. Deixo um pensamento de G.K. Chesterton que se relaciona com a historiografia moderna: ‘’Por uma questão de hábito falamos em pensamento moderno, esquecendo-nos do conhecido fato de que os modernos não pensam.’’
Para aprofundamento, fica aqui o link para um maravilhoso artigo do professor Ricardo da Costa:
https://www.ricardocosta.com/artigo/o-tribunal-do-santo-oficio-representacoes-inquisitoriais-em-pedro-berruguete-c-1450-1504-goya#footnote35_hihi4sg
NOTAS DE RODAPÉ:
[1] CAMMILLERI, Rino. A verdadeira história da Inquisição. Campinas: Ecclesiae, 2013.p.39
[2] PETERS, Edward. Heresy and Authority in Medieval Europe. Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 1980. p. 74.
[3] CAMMILLERI, Rino. A verdadeira história da Inquisição. Campinas: Ecclesiae, 2013.p.39
[4] CAMMILLERI, Rino. A verdadeira história da Inquisição. Campinas: Ecclesiae, 2013.p.37
[5] CAMMILLERI, Rino. A verdadeira história da Inquisição. Campinas: Ecclesiae, 2013.p.39
[7] ‘’[...] a competência da Inquisição não compreendia a perseguição ao Judaísmo ou ao Islamismo. A jurisdição inquisitorial abrangia sim o Judaísmo praticado por conversos (ou seja, oficialmente católicos), o protestantismo e demais doutrinas consideradas heréticas (como o averroísmo), além da feitiçaria, da astrologia, a leitura de livros proibidos – a censura é tão antiga quanto a escrita (e acompanhou o Catolicismo ao longo de sua história) –, a bigamia, a pederastia, práticas sexuais dos sacerdotes e desacatos contra o próprio Tribunal.’’ - Ricardo da Costa citando SARAIVA, António José. A inquisição portuguesa. Lisboa: Publicações Europa-América, 1956, p. 53
[8] https://www.ricardocosta.com/artigo/o-tribunal-do-santo-oficio-representacoes-inquisitoriais-em-pedro-berruguete-c-1450-1504-goya
[9] NICOLAU EYMERICH. Directorium Inquisitorum: Manual dos Inquisidores,p. 154.
[10] CAMMILLERI, Rino. A verdadeira história da Inquisição. Campinas: Ecclesiae, 2013.p.46
[11] NICOLAU EYMERICH. Directorium Inquisitorum: Manual dos Inquisidores, p. 212.
[12] ROCA BAREA, María Elvira. Imperiofobia y leyenda negra. Roma, Rusia, Estados Unidos y el Imperio Español, p. 277.
[13] A Anátema é um banimento e funciona como um membro amputado do Corpo.
[14] CAMMILLERI, Rino. A verdadeira história da Inquisição. Campinas: Ecclesiae, 2013.p.59
[15] ricardocosta.com/artigo/o-tribunal-do-santo-oficio-representacoes-inquisitoriais-em-pedro-berruguete-c-1450-1504-goya
[16] HOBSBAWM, Eric. A era das Revoluções: 1789-1848. São Paulo: Paz e Terra, 2003, p. 93.
[17] HENNINGSEN, Gustav. “La Inquisición y las brujas”. In: L’inquisizione: atti del Simposio Internazionale. Città del Vaticano, 29-31 ottobre 1998, p. 583.
[18] HENNINGSEN, Gustav. “La Inquisición y las brujas”. In: L’inquisizione: atti del Simposio Internazionale, p. 584.
Como o artigo foi bem breve, indicarei aqui na Bibliografia alguns livros utilizados por mim e outros recomendados pelo professor.
Bibliografia e fontes para o artigo:
AQUINO, Felipe. Para entender a Inquisição. Lorena: Cléofas, 2009.
CAMMILLERI, Rino. A verdadeira história da inquisição, Campinas, SP: Ecclesiae, 2018.
COSTA, Ricardo da. Visões da Idade Média. Santo André, São Paulo: Editora Armada, 2019
HENNINGSEN, Gustav. “La Inquisición y las brujas”. In: L’inquisizione: atti del Simposio Internazionale. Città del Vaticano, 29-31 ottobre 1998.
HOBSBAWM, Eric. A era das Revoluções: 1789-1848. São Paulo: Paz e Terra, 2003.
NICOLAU EYMERICH. Directorium Inquisitorum: Manual dos Inquisidores (revisto e ampliado por Francisco de La Peña em 1578) (trad. de Maria José Lopes da Silva). Brasília: UNB, 1993.
PETERS, Edward. Heresy and Authority in Medieval Europe. Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 1980
ROCA BAREA, María Elvira. Imperiofobia y leyenda negra. Roma, Rusia, Estados Unidos y el Imperio Español. Madrid: Ediciones Siruela, 2018.
Bibliografia utilizada pelo professor Ricardo da Costa e altamente recomendada:
AGUDO CABALLERO, Mónica. Estudio histórico-jurídico de la Inquisición: la sentencia inquisitorial. Universidad de la Rioja, Servicio de Publicaciones, 2015.
ANDRESS, David. O Terror. Guerra Civil e a Revolução Francesa. Rio de Janeiro: Record, 2007.
ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1990.
ARQUILLIÈRE, Henri-Xavier. El agustinismo político. Ensayo sobre la formación de las teorías políticas en la Edad Media. Granada: Universidad de Granada y Universitat de València, 2005.
BANDEIRA DE MELLO, Lydio Machado. O direito penal hispano-luso medievo. Belo Horizonte: UFMG, 1960.
BECHTEL, Guy. Las cuatro mujeres de dios. Montevideo: Ediciones Zeta, 2008.
BELL, Julian. Uma nova história da arte. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
BERMAN, Harold. Direito e revolução: a formação da tradição jurídica ocidental. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2006.
BORROMEO, Agostino. Atas do Simpósio Internacional do Vaticano realizado em 1998. In: Radio Vaticana.
CAMMILERI, Rino. A verdadeira história da Inquisição. Campinas: Ecclesiae, 2013.
CHAUNU, Pierre. A Civilização da Europa Clássica. Lisboa: Editorial Estampa, 1987.
CHILVERS, Ian (ed.). Dicionário Oxford de Arte. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
COFFEY, John. Persecution and Toleration in Protestant England, 1558-1689. London: Routledge, 2000.
CORONAS GONZÁLEZ, Santos M. Manual de Historia del Derecho Español. Valencia: Tirant lo Blanc, 1999.
COSTA, Ricardo da. “Duas imprecações medievais contra os advogados: as diatribes de São Bernardo de Claraval e Ramon Llull nas obras Da Consideração (c. 1149-1152) e O Livro das Maravilhas (1288-1289)”. In: História e Direito - Revista de Direito do UniFOA. Centro Universitário de Volta Redonda - Fundação Oswaldo Aranha. Volta Redonda, RJ, Vol. 3, n. 3, Nov. 2008, p. 23-35. Internet.
COSTA. Ricardo da. “El concepto de Naturaleza en la Metafísica Teológica de San Bernardo de Claraval (1090-1153)”. In: De Medio Aevo 1, n. 1 (2012). Madrid: CAPIRE, 2012, p. 131-144 e FUERTES HERREROS, José Luis; PONCELA GONZÁLEZ, Ángel (eds.). DE NATURA. La Naturaleza en la Edad Media. Ribeirão, Portugal: Edições Húmus, 2015, p. 363-373.
DARNTON, Robert. O diabo na água benta. Ou a arte da calúnia e da difamação de Luís XIV a Napoleão. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.
D’ASTOUS, Mireille. “Galilée et les rapports ‘science et religion’: interprétation de la Lettre à Christine de Lorraine”. Maîtrise en sciences des religions Maître ès Arts (M.A.), Quebec: Université Laval, 2014.
DINES, Alberto. Vínculos do Fogo I. Antônio José da Silva, o Judeu, e outras histórias da Inquisição em Portugal e no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1992.
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